A LGPD e o Setor Público
O capítulo IV da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais fala do tratamento de dados no cenário público.
Como o Estado é um grande concentrador, centralizador de dados pessoais, não faria sentido estar o Setor Público fora do escopo da lei, ignorando os direitos fundamentais.
O Estado possui nossos dados financeiros, de acesso à saúde, dados acadêmicos, trabalhistas, etc.
Recentemente tivemos a implementação do E-social, que concentra toda a vida previdenciária do cidadão, objetivando simplificar a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, reduzindo a burocracia para as empresas. Naturalmente essa concentração reúne muitos dados pessoais, sendo muitos de categoria especial, ou seja, considerados dados sensíveis.
Temos também o caso da segurança pública, envolvendo IoTs e as SmartCities, onde algumas iniciativas das cidades são a implantação de sistemas da informação que monitoram por câmeras em tempo real, transmitindo dados pessoais 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Diante desse cenário, para que uma lei de proteção de dados seja efetiva é preciso que a Administração Pública direta e indireta esteja incluída em todas as suas esferas: federal, eatadual e municipal, já que é um grande controlador de dados pessoais.
Casos em que a LGPD não se aplica
O artigo 4º da LGPD, no seu inciso III, diz que a lei não é aplicável nos casos em que os dados pessoais sejam utilizados para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/depeso/300585/lgpd-e-setor-publico--aspectos-gerais-e-desafios
https://www.prodam.am.gov.br/ti-em-foco/